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Petrolândia, PE – A Lei Orçamentária Anual (LOA) de Petrolândia, sancionada recentemente como Lei nº 1491/2025, para vigorar no exercício de 2026, gerou um debate intenso nos bastidores políticos e entre especialistas em contas públicas. O motivo: uma cláusula aprovada pela Câmara Municipal que concede ao Poder Executivo uma margem de manobra financeira considerada excessiva.

A Lei estima as receitas e fixa as despesas do município em R$ 245,1 milhões para o próximo ano. No entanto, o Artigo 8º, inciso I, do texto autoriza o Prefeito a abrir Créditos Suplementares – ou seja, a remanejar verbas entre diferentes áreas e projetos – em até 40% da despesa total fixada.

O Valor da Flexibilidade

Na prática, o percentual de 40% traduz-se em uma autonomia para o chefe do Executivo movimentar, por simples decreto e sem consultar os vereadores novamente, o montante impressionante de R$ 98.040.000,00.

A função do Legislativo é justamente controlar e fiscalizar a alocação dos recursos públicos. Ao aprovar um limite de 40%, a Câmara Municipal de Petrolândia, intencionalmente ou não, está abdicando de seu poder fiscalizatório sobre a aplicação de quase metade do Orçamento.

O padrão aceitável pelos Tribunais de Contas costuma ficar na faixa de 10% a 20%. Um limite tão alto permite ao prefeito alterar completamente o rumo do planejamento inicial aprovado, desviando recursos de projetos aprovados para outros não previstos.

Risco de Questionamento Jurídico

A aprovação da lei com este percentual elevado pode configurar uma lesão ao princípio da separação de poderes, um argumento frequentemente usado em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no âmbito estadual e municipal.

Embora o Orçamento Municipal respeite o princípio do equilíbrio (receita igual à despesa), a forma como a verba poderá ser realocada ao longo do ano levanta sérias preocupações. A lei já entra em vigor com o risco de receber ressalvas por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) durante a análise das contas do Prefeito em 2026.

Falhas na Obrigatoriedade das Emendas

Outro ponto que exige correção imediata, apesar de ser menos expressivo que o “cheque em branco”, é a redação sobre as emendas impositivas dos vereadores (Art. 8º-A).

O texto aprovado gerou uma contradição sobre qual base de cálculo seria usada para garantir a execução obrigatória das emendas, misturando dados da receita prevista com a receita realizada. Como a execução das emendas é compulsória (o prefeito é obrigado a empenhar), essa inconsistência pode travar ou gerar disputa judicial sobre os valores corretos a serem destinados a saúde, assistência social e outras áreas indicadas pelos parlamentares.

Agora que a lei foi sancionada, a única maneira de reduzir o limite de 40% e corrigir os demais vícios é por meio de uma Lei Alteradora Orçamentária (crédito especial ou lei específica), que o próprio Poder Executivo teria que propor ao Legislativo no início de 2026.

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